terça-feira, 4 de junho de 2013

A cidadania e a Constituição da República Portuguesa



JOÃO AFONSO AGUIAR

A cidadania e a qualidade de cidadão estão muito presentes ao longo da leitura do texto da CRP.
A primeira aparição ocorre no artigo 4.º que consagra quem é cidadão português através de uma norma remissiva para a lei e para as convenções internacionais, que, numa técnica legislativa distinta da utilizada nas Constituições precedentes (com excepção da Constituição de 1911[1]), não distingue cidadãos originários de cidadãos não originários consagrando assim a igualdade entre cidadãos independentemente da forma de aquisição da cidadania[2].
O conceito aparece em seguida com várias formulações: “todos os cidadãos” no artigos 12º, 13º, 35º, 44º, etc.; “os cidadãos” nos artigos 14º, 29º, n.º6, 45º, etc.; e “todos” nos artigos 20º, 26º, 27º, 36º, etc. Em todas elas o cidadão “designa genericamente o detentor da qualidade de cidadão português”[3].
Esta categoria genérica é passível de divisão em função da natureza de certos direitos. Deste modo, há direitos que têm uma exigência de idade (artigos 49º e 122º), há direitos que pela sua natureza são reservados a categorias de cidadãos, como os trabalhadores (art. 51º) ou os jovens (art. 70º), e, por último, há direitos exclusivos dos portugueses (art. 15º) e direitos exclusivos dos estrangeiros (art. 33º, nº8)[4].
O cidadão é assim o principal destinatário das normas da CRP, é o exemplo do artigo 12º que consagra o princípio da universalidade, mas a qualidade de cidadão é também um direito fundamental, por força dos artigos 26º, nº1 e nº3 e 16º, nº1 que permite a recepção do artigo 15º da DUDH.
O regime da cidadania está estipulado na Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril), podendo esta ser originária ou derivada e é admitida a sua perda através de um acto de vontade do cidadão que seja cidadão de outro Estado.
Os cidadãos que residem no estrangeiro usufruem, nos termos do disposto no artigo 14º, de protecção por parte do Estado e de todos os direitos e deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.
Os direitos políticos dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro[5] sofrem algumas alterações por força dessa ausência do território nacional. Assim, quanto ao referendo o artigo 115º, nº12 estabelece que são chamados a pronunciar-se quanto a matéria “lhes diga também especificamente respeito”, são eleitores do Presidente da República[6] (art. 121º, nº1), são eleitores e podem ser eleitos para a Assembleia da República, mas nas eleições regionais e locais apenas podem participar os cidadãos residentes nos respectivos territórios (art. 232º, nº2, 239º, nº2 e 240º, nº1).
Por último, uma pequena nota para o conceito de cidadania europeia que se tem desenvolvido desde o Tratado de Maastricht (1992).
É uma cidadania complementar à cidadania dos Estados – membros da União Europeia e tem o seu regime consagrado actualmente no artigo 18º e seguintes do Tratado de Funcionamento da União Europeia[7]. É uma cidadania com base nas ideias do universalismo kantiano, mas que nesta fase continua a ser mais simbólica que efectiva, faltando ainda o desenvolvimento estadual à União para que se estabeleça verdadeiramente um vínculo jurídico de cidadania.



[1] A Constituição que consagrou a I República, implantada a 5 de Outubro de 1910.
[2] cf. CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada: Artigos 1º a 107º. 4ª ed. rev. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. pág. 328
[3] cf. Ibidem.
[4] cf. Ibidem.
[5] Resultam da Revisão Constitucional de 1997.
[6] A construção dos universos eleitorais para o Referendo e para o Presidente da República não coincidem, pois um é definido em razão da matéria do referendo e o outro através de uma norma geral. cf. MIRANDA, Jorge – Manual de Direito Constitucional. Estrutura Constitucional do Estado. Tomo III. 4ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1998. pág. 131.
[7] Para um desenvolvimento deste conceito. cf. MACHADO, Jónatas E. M. – Direito da União Europeia. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. pág. 242 e segs.

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